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ENSINO RELIGIOSO NA ESCOLA?



Prezado/a Educador/a:
Face à aceitação por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), do pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), interposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), foi nomeado como Relator da matéria o então Ministro Carlos Ayres Britto.
Conforme a legislação em vigor, no processo de julgamento de ADIs, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, com o objetivo de democratizar o controle concentrado de constitucionalidade, oferecendo-se novos elementos e perspectivas para os julgamentos. A possibilidade de terceiros serem ouvidos durante a tramitação da matéria ficou instituída sob a forma de petições denominadas Amicus Curiae.
Entre 2010 e 2015, a ADI 4439 recebeu 11 pedidos de Amicus Curiae, apresentados por 17 instituições interessadas em contribuir com elementos para o julgamento. A mais recente, no entanto, solicitada em 07 de abril de 2015, pela Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE), representando a Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas (ABIEE) e a Associação Internacional de Escolas Cristãs (ACSI-Brasil), ainda não foi acolhida pelo Ministro Roberto Barroso, que assumiu a Relatoria após a aposentadoria do Ministro Ayres Britto, em 2013.
Diante da importância da sociedade em geral e dos educadores de Ensino Religioso conhecerem os posicionamentos das instituições que ingressaram com Amicus Curiae, neste e nos próximos Boletins do Dossiê Concordata, faremos uma breve exposição das petições apresentadas até o presente momento. (É válido registrar que estas petições estão disponíveis na página eletrônica do STF, portanto, de consulta pública à sociedade).
Começaremos justamente pela análise dos documentos impetrados pelas instituições apoiadoras do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé e, portanto, contrárias à ADI 4439.
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) foi a primeira a apresentar petição Amicus Curiae, ainda em 26 de outubro de 2010. De forma sucinta, manifestou sua defesa ao modelo de Ensino Religioso confessional e questionou a proposição da ADI nos seguintes termos: “a interpretação deduzida não é a melhor, nem a mais correta, na medida em que, tanto a laicidade do Estado, quanto o fato de o ensino religioso constituir disciplina de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, não podem servir de obstáculos para que este ensino seja de natureza confessional” (CNBB, 2010, p. 02).
Além disso, a CNBB argumentou que “[...] justamente por não se tratar de disciplina obrigatória (o que atende o comando contido no artigo 19, I, da Constituição do Brasil), é que o ensino religioso pode e deve ser ministrado de forma confessional, isto é, por representantes das tradições religiosas, pois se outra for a natureza dessa disciplina ela deixará de ser ensino religioso para assumir a característica de ensino sobre religiões, em absoluto confronto com o artigo 210, § 1º, da Constituição da República” (CNBB, 2010, p. 3).
Com o mesmo entendimento, se manifestaram com petição Amicus Curiae, em 15 de março de 2011, a Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB) e a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC).
A CRB (2011, p. 3) questionou os pedidos de interpretação solicitados pela ADI 4439, por entender que o modelo de Ensino Religioso não-confessional, caracterizado por um “enfoque genérico do fenômeno religioso”, nada mais é que uma “espécie de ensino fatalmente já amparado por disciplinas de Ciências Sociais”. Em sua visão, este modelo ofenderia a Constituição Federal, a qual seria garantidora do ensino de doutrinas de várias confissões religiosas, inclusive católica.
A petição da ANEC repete este argumento, acrescentando que Procuradoria Geral da República “identifica no ensino religioso propriamente dito um mal não enxergado nem pela Carta Magna, nem na LDB. Aliás, presume ser a doutrina religiosa um mal em si mesmo” (2011, p. 3).
Em comum nestas três petições está a defesa do Ensino Religioso confessional, que estaria assegurado, de acordo com ponto de vista destas instituições, na Constituição Federal de 1988.
No próximo Boletim, conheceremos os argumentos apresentados por outras seis instituições, as quais, em defesa da laicidade da escola pública, posicionaram-se contrárias ao Ensino Religioso confessional.
Coordenação FONAPER (2014-2016)


Prezado/a Educador/a:
Dando continuidade à apresentação dos argumentos contidos nas petições de instituições que ingressaram com Amicus Curiae, neste vigésimo Boletim do Dossiê Concordata conheceremos brevemente o teor de dois outros documentos.
O primeiro deles foi encaminhado ao STF em 24 de novembro de 2010, pela Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro. Na sucinta Petição, a instituição afirma ter tomado a iniciativa e requerido junto à Procuradoria Geral da República (PGR) a proposição da ADI 4439. Referindo-se ao Acordo Brasil-Santa Sé, o documento afirma que este “institui o ensino religioso católico” não o fazendo, entretanto, “para as demais religiões” (2010, p. 1). Além disso, o Acordo “[...] afronta violentamente o principio constitucional da Liberdade Religiosa disposto no artigo 19, I, da Constituição Federal, descaracterizando o Estado laico [...]” (2010, p. 2).
A segunda petição em análise foi enviada ao STF em 05 de março de 2012, por um grupo de cinco instituições, a saber: Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e InformaçãoConectas Direitos Humanos;Ecos - Comunicação em SexualidadeComitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM); eRelatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (Plataforma DHESCA Brasil).
O documento é denso e procura ampliar o enfoque proposto pela PGR, no sentido de “estabelecer balizas interpretativas dos dispositivos constitucionais e legais que tratam do ensino religioso nas escolas públicas, que tornem sua aplicação compatível ao atual regime constitucional da laicidade” (2012, p. 3). Neste intento, a Petição apresenta informações e dados oriundos de pesquisas e levantamentos desenvolvidos pelas próprias organizações e por outros pesquisadores do campo educacional e de direitos humanos.
As instituições propositoras entendem que ADI 4.439 oportuniza ao STF o estabelecimento de uma “adequada exegese” do §1° do Art. 210 da Constituição, pois na suposta ausência de parâmetros interpretativos, inclusive em relação ao financiamento desse ensino, “os sistemas de ensino vêm ampliando a presença do ensino confessional (ou interconfessional, pluriconfessional, ecumênico, etc) e do proselitismo religioso nas escolas públicas” (2012, p. 13) (grifos no original). Tal fato estaria provocando graves consequências para a realização dos princípios da laicidade e criando um ambiente propício à violação dos direitos humanos e da diversidade cultural.
A Petição apresenta um conjunto de diretrizes constitucionais, os quais as Instituições autoras entendem balizarem uma “interpretação adequada dos dispositivos constitucionais sobre o ensino religioso nas escolas públicas, capazes de estabelecer balizas para as normas regulamentadoras”. Os títulos dos argumentos apresentados são os seguintes:
a) O ER não compõe o conteúdo obrigatório do ensino fundamental público;
b) O ER não é parte da formação básica obrigatória do cidadão, mas expressão da liberdade de religião;
c) A Constituição não confere um direito público subjetivo ao ER, mas reconhece uma prerrogativa constitucional que pode ou não ser exercida;
d) O ER, ao menos nas formas de ensino confessional, não pode acarretar ônus direto para o Estado;
e) O Estado não pode ser compelido a ouvir entidade civil do campo confessional para a definição do conteúdo do ER (§2° do art. 33 da Lei 9.394/1996, com a redação da Lei n° 9.475/1997);
f) A Constituição veda a oferta “transversal” do ER nas escolas públicas, por violar o caráter facultativo da matrícula e da frequência;
Como se percebe, o posicionamento das cinco Instituições não só contém argumentos contrários ao Ensino Religioso confessional, mas apresenta uma crítica jurídica da própria previsão do Ensino Religioso na Constituição e na LDB. Em suas opiniões, a redação original do Art. 33 da LDB fora a que melhor apresentou uma diretriz legal que procurava preservar o caráter laico do Estado, que assim se daria:
“[...] o Estado abriria as escolas públicas para que as diferentes denominações religiosas lá ofertassem, de modo associado (interconfessional) ou individualmente (confessional), o ensino religioso, sendo este facultativo aos estudantes. Caberia, portanto, às organizações religiosas que assim entendessem, ocupar, sem ônus para as administrações públicas, o espaço a elas disponibilizado nas escolas, arregimentando dentre seus fiéis e sacerdotes os professores de ensino religioso. Caso as confissões religiosas não disponibilizassem tal ensino, não caberia ao Estado assegurá-lo, uma vez que estaria impedido de financiar tal conteúdo” (2012, p. 30).
Neste sentido, o conteúdo definido pelos sistemas de ensino, a forma de implementação da facultatividade, os requisitos para habilitação e admissão de professores previstos pela LDB extrapolariam os “limites da interpretação restritiva do disposto na Constituição” e mereceriam ser balizadas pelo STF no sentido de adequá-las às normas constitucionais. As expressões da LDB “é parte integrante da formação básica do cidadão” e “ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas”, por destoarem do dispositivo da Carta Magna “deveriam ter sua inconstitucionalidade reconhecida” (2012, p. 34).
No próximo Boletim, apresentaremos o posicionamento enviado ao STF pelo próprio FONAPER, o qual interpreta as questões anteriormente levantas a partir de outra perspectiva.
Coordenação FONAPER (2014-2016)


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